Por: Dr. Renato Remus*
Observa-se aqui o Direito do Idoso, destacando tópicos sobre a gratuidade para viagens de ônibus.
Se concede ao idoso pelos menos 2 (dois) assentos nos ônibus intermunicipais a partir do Decreto 5934/2006, já incorporado ao Estatuto do Idoso, que define critérios para concessão do benefício.
São requisitos: 60 anos de idade e renda igual ou menos de 2 salários mínimos.
Para aquisição das passagens, o idoso deve se dirigir à própria empresa transportadora ou nos guichês da estação rodoviária local, com antecedência de 3 horas antes da viagem.
Para maior tranquilidade o idoso pode adquirir a passagem de regresso no mesmo ato.
Para tanto, torna-se necessário a comprovação da idade por RG (identidade), CNH (carteira nacional de habilitação), comprovação da renda por contra-cheque ou extrato da Previdência Social ou outra Previdência particular. Deve se dirigir a um posto do CRAS (Conselho Regional de Assistência Social) de seu domicílio para elaboração da Carteira do Idoso. Também pode ser fornecida pela FETAPERGS (Federação dos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul.
O idoso será o caso de cadastrado em Cadastro Social e conseguirá desconto de 50% de ser excedida as 2 (duas) vagas gratuitas.
Não sendo disponibilizadas as vagas gratuitas, as empresas são obrigadas a fornecer certidão informando as razões da falta dos assentos gratuitos, conforme Resolução 4833/2015/DG/ANTT:
Art. 2º-A As empresas prestadoras do serviço deverão, em qualquer caso, emitir documento ao solicitante quando da negativa de concessão do benefício, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
Nestas circunstâncias, o idoso deve se dirigir à ANTT e Judiciário para buscar a reparação por eventuais danos causados pelas transportadoras.
*Advogado | 51 99843.1536 (WhatsApp)
